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ACERTO TRABALHISTA

 

Acerto trabalhista

Quando ocorre o término de uma relação trabalhista tanto empregado quanto patrão têm deveres um para com o outro.  O que vai definir quais serão estas obrigações e o acerto a ser realizado é a modalidade de trabalho que foi ajustada entre eles no momento da contratação. 

Podemos verificar duas situações, quando a contratação foi feita por um período determinado (ex: 90 dias) ou quando não há prazo definido na contratação.

 

Prazo Determinado

Neste tipo de contratação, quando o término do contrato ocorre antes da data estipulada e o responsável por esta decisão é do patrão, o empregado terá direito a metade das verbas que receberia até o final do período ajustado.  Caso a rescisão tenha ocorrido por iniciativa do trabalhador, terá ele que pagar ao patrão a metade dos valores devidos até o último dia de trabalho.

Ex: Caso a contratação tenha sido realizada por 90 dias mas no segundo mês o trabalhador tenha sido mandado embora, ele terá direito a metade das verbas que receberia naquele último mês. 

Neste caso o acerto trabalhista será realizado entre a empresa e o trabalhador, podendo o sindicato participar para garantir o cumprimento da lei.

 

Prazo Indeterminado

A grande maioria dos casos ocorre neste tipo de contrato, pois admite-se o trabalhador sem estipular uma data para a rescisão de seu contrato de trabalho. Caso não ocorra nenhum problema durante este contrato deveria o trabalhador acabar por se aposentar na empresa que o contratou, mas sabemos que as relações de emprego não são tão pacíficas assim. 

Nos contratos de prazo indeterminado o acerto trabalhista é muito importante pois a duração do trabalho é bastante longa. Nestas situações, caso a empresa tenha cometido um pequeno "equívoco" na contagem de horas extras, horas noturnas, adicionais, gratificações, etc, os valores obtidos junto à Justiça do Trabalho são bastante expressivos. 

Como exemplo, podemos citar o caso de um trabalhador que realiza 2 horas extras por dia, mas que não são pagas pelo patrão. Caso este trabalhador recebesse R$ 10,00 por hora extra trabalhada, temos ao final de 5 anos de trabalho (período máximo para se solicitar valores na Justiça) aproximadamente R$ 30.000,00 (trinta mil) reais que podem ser buscados através de uma ação trabalhista.

Por esta razão em situações semelhantes a esta o trabalhador deverá ser acompanhado por um advogado de confiança a fim de se garantir que o acerto trabalhista seja realizado sem prejuízos ao trabalhador.

Com a nova lei trabalhista, as rescisões contratuais não precisarão mais ser homologadas nos sindicatos e podem ser feitas diretamente com os empregadores. Hoje o procedimento é obrigatório no desligamento de funcionários com mais de um ano de trabalho. A nova lei trabalhista entra em vigor em novembro.

A mudança foi feita para desburocratizar a rescisão dos contratos de trabalho e agilizar o levantamento do FGTS e do seguro-desemprego pelo empregado, segundo o governo. Atualmente,  o trabalhador precisa aguardar até o agendamento da homologação para conseguir levantar os valores, mas o processo pode levar dias ou até meses.

Os sindicatos poderão ainda prever, em acordos ou convenções coletivas, a obrigatoriedade de homologação das rescisões contratuais.

A rescisão de contrato de trabalho é um documento unilateral, ou seja, é produzido somente pelo empregador. Isso significa que mesmo que tenha recebido o valor discriminado na rescisão, o empregado pode questionar as verbas recebidas na Justiça.

Se o funcionário perceber irregularidade no pagamento das verbas rescisórias, através de um contador ou advogado, poderá questionar tudo na Justiça, desde que esteja dentro do prazo prescricional, ou seja, antes de completar dois anos da rescisão do contrato de trabalho.

Embora o funcionário possa reivindicar judicialmente os valores quitados, ele deverá comprovar as irregularidades ocorridas no ato de homologação para poder recebê-los.

As empresas poderão ser questionadas por meio de ações individuais ou ações coletivas ajuizadas pelos sindicatos ou pelo Ministério Público do Trabalho.

O trabalhador deve conferir todos os valores: pagamento de férias vencidas e proporcionais acrescidas de ⅓; 13º salário proporcional; aviso prévio trabalhado e indenizado; saldo de salário; motivo do término do contrato (dependendo do motivo, como pedido de demissão, justa causa ou dispensa imotivada, os direitos trabalhistas são diferentes); adicionais de insalubridade e periculosidade; pagamentos de horas extras; pagamento da multa de 40% do FGTS

Caso o empregado entenda que há algo errado nas verbas rescisórias, poderá se opor a assinar e requerer uma análise mais detalhada.

Fonte: Gazeta Web

 

DICAS

1.     O trabalhador deverá acompanhar cada movimentação de seu contra-cheque e em caso de dúvida solicitar esclarecimentos sobre o que está sendo cobrado;

2.     Deve-se manter um caderno ou anotações contendo datas, nomes de pessoas, documentos e fatos que o trabalhador acredita estarem lhe prejudicando de alguma forma;

3.     Documentos ou papéis em branco não devem ser assinados;

4.     Datar os documentos que assinar;

5.     Em caso de dúvida quando for assinar algum documento peça cópia para ser lido por alguém de sua confiança;

6.     Tirar cópias dos atestados médicos antes de entregá-los à empresa;

7.      Rescisão do empregado que conta com mais de um ano de serviços deverá ser homologada perante o sindicato ou Ministério do Trabalho;

8.     As negociações coletivas normalmente agregam benefícios aos trabalhadores, portanto verifique se tais vantagens estão sendo pagas pela empresa;

9.     As horas extras são acrescidas de adicional de no mínimo 50%;

10.  Não é obrigatório o pagamento do vale alimentação. O patrão o fornece pois possui benefícios fiscais que lhe reduzem a carga tributária;

11.  A devolução da carteira de trabalho deverá ocorrer em 48 horas, caso contrário é possível enviar reclamação à Delegacia Regional do Trabalho, porém antes verifique qual o motivo da demora;

12.  Se o empregado trabalha em contato com agentes tóxicos ou perigosos deverá usar o respectivo Equipamento de Proteção Individual (EPI). Caso ele não os utilize por culpa de seu patrão e for constatado um prejuízo para a saúde do trabalhador podemos solicitar reparação junto à Justiça do Trabalho;

13.   A carteira de trabalho deverá ser sempre assinada;

14.  Em caso de dúvidas relativas ao contrato de trabalho ou ao acerto trabalhista realizado, consultar um advogado ou autoridade competente do Ministério do Trabalho nas Delegacias Regionais do Trabalho.   

 

No momento da rescisão contratual, os seguintes pontos são levados em questão:

- Saldo de salário 

- 13º Proporcional

- 13º Vencidos

- Férias Proporcionais

- Férias vencidas (normais e em dobro)

- Aviso prévio (indenizado e descontado)

- 13º e Férias sobre aviso (indezinados)

- Indenização adicional (Lei nº 7.238/1984 art. 9º)

- Multa atraso rescisão (art. 477 CLT)

- Salário Família

- Horas extras na rescisão

- Adicional noturno na rescisão

- FGTS não depositado no período

- Multa 40% sobre o FGTS

- Indenização de 50% (quando se tratar de quebra de contrato)

- Desconto de INSS

- Desconto de IRRF

Abaixo confira como efetuar o cálculo do acerto trabalhista..

 

Calcular Acerto Trabalhista