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ATIVIDADES INSALUBRES

 

As atividades ou operações insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos, de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Portanto, atividades ou operações insalubres são aquelas não salubres, ou seja, aquelas que causam doenças aos trabalhadores.

Podemos citar como exemplos:

Podem a ser consideras atividades ou operações insalubres, as atividades laborais que exponham os trabalhadores aos riscos ambientais abaixo listados, acima dos limites de tolerância previstos:

  • Ruído continuo ou intermitente;
  • Ruído de Impacto;
  • Exposição ao Calor;
  • Radiações Ionizantes e Não-Ionizantes;
  • Trabalho Sob Condições Hiperbáricas;
  • Vibração;
  • Frio;
  • Umidade;
  • Agentes Químicos (poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases, vapores, absorvidos por via respiratória, através da pele ou por ingestão)
  • Poeiras Minerais;
  • Agentes Biológicos (bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros)
  • Agentes Físicos
  • Pressões anormais
  • Temperaturas extremas
  •  

Agentes químicos: poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases, vapores, absorvidos por via respiratória, através da pele ou por ingestão.
Agentes biológicos: bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.

Pode-se recorrer ao Ministério do Trabalho e ou a Delegacia Regional do Trabalho. O site da DRT possui lista completa com os nomes dos delegados do trabalho, bem como os endereços das DTRs Regionais.

O Trabalho noturno é aquele prestado das 22h de um dia às 5h do dia seguinte para o trabalho urbano (CLT, art. 73, § 2.0). Para o trabalho rural é aquele prestado das 20h de um dia às 4h do dia seguinte, na pecuária; entre 21h de um dia às 5h do dia seguinte, na agricultura (Lei 5889/73, art. 7.0 e Decreto 73626/74, art. 11, parágrafo único). O adicional de insalubridade não é inerente ao trabalho noturno. O trabalhador somente terá direito ao adicional de insalubridade se a insalubridade for caracterizada no seu ambiente de trabalho, quer exerça trabalho noturno ou não.

· O que é trabalho insalubre? Que direitos tem quem trabalha em condições insalubres?

Trabalho insalubre é aquele prestado em condições que expõem o trabalhador a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (CLT, art. 189 e NR 15).
O exercício de trabalho em condições de insalubridade, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a:
· 40%, para insalubridade de grau máximo
· 20%, para insalubridade de grau médio
· 10%, para insalubridade de grau mínimo

 

· Quais as condições básicas para percepção da periculosidade?

O trabalho em que o empregado fica exposto a pelo menos um desses agentes: radiação, inflamáveis, explosivos ou eletricidade. O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. (NR-16, subitem 16.2).

 

· Quanto tempo tenho para entrar com pedido de indenização por acidente ou doença de trabalho?

O tempo limite é de 5 anos a partir da data que foi caracterizado o acidente ou a doença ocupacional. Após 5 anos há prescrição do prazo.

 

· Onde há informações sobre congressos, cursos e eventos de segurança do trabalho?

Um dos maiores divulgadores da área é a Revista CIPA.

 

· O adicional de insalubridade pode ser retirado da folha de pagamento do empregado se for eliminada a insalubridade?

Sim, a insalubridade for eliminada o adicional deixará de ser pago.
O trabalhador que está há tempo na função não tem direito a continuar recebendo o adicional de insalubridade. Neste caso não há direito adquirido.

 

· O que acontece se a empresa onde trabalho não fornecer EPIs?

A empresa pode ser denunciada no Ministério do Trabalho ou no SUS e vir a sofrer multa aplicada por estas instituições. A empresa deve fornecer gratuitamente os EPIs aos empregados.

 

· Qual a lei que obriga a empresa fornecer aos empregados EPIs?

CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)
Art. 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados. 
NR-6 (Norma Regulamentadora 6)
6.2. A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias: 
    a) sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou de doenças profissionais e do trabalho - (106.001-5 / I2)
    b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas - (106.002-3 / I2)
    c) para atender a situações de emergência - (106.003-1 / I2).

· O que acontece se o trabalhador se recusar a usar EPIs?

Lembramos que o papel do profissional de segurança é de orientar o trabalhador e, se possível, evitar puní-lo. O trabalhador deve ser orientado a usar EPIs, se for intransigente deve ser advertido. Caso se recuse continuamente a usar EPIs pode ser demitido por justa causa. Cabe lembrar também que o EPI deve estar em boas condições de uso, possuir o certificado de aprovação do Ministério do Trabalho e ser adequado a situação para o qual é destinado.

 

· Como fazer o cálculo do Custo do Acidente de Trabalho?

O calculo em si não é dificil mas muito trabalhoso. Para cada caso há diferentes variaveis envolvidas em em muitos casos podem chegar a dezenas de variáveis,muitas vezes de difiícil identificação. Em linhas gerais pode-se dizer que o custo do acidente é o somatório dos custos diretos e indiretos envolvidos.

C = CD + CI

Custo Direto:
É o custo mensal do seguro de acidentes do trabalho. Não tem relação com o acidente em si. A contribuição é calculada a partir do enquadramento da empresa em três níveis de risco de acidentes do trabalho essa porcentagem é calculada em relação à folha de salário de contribuição e é recolhida juntamente com as demais contribuições arrecadadas pelo INSS.
o 1% para a empresas de riscos de acidente considerado leve; 
o 2% para a empresa de risco médio, 
o 3% para a empresa de risco grave.

Custo Indireto: 
Não envolvem perda imediata de dinheiro. Relacionam-se com o ambiente que envolvem o acidentado e com as consequências do acidente. Entre os custos indiretos podemos citar:

.Salário que deve ser pago ao acidentado no dia do acidente
e nos primeiros 15 dias de afastamento, sem que ele produza.

.Multa contratual pelo não cumprimento de prazos.

.Perda de bônus na renovação do seguro patrimonial.

.Salário pagos aos colegas do acidentado

.Despesas decorrentes da substituição ou manutenção de peça danificada.

.Prejuízos decorrentes de danos causados ao produto no processo;

.Gastos de contratação e treinamento de um substituto

.Pagamento de horas-extras para cobrir o prejuízo causado à produção

.Gastos de energia elétrica e demais facilidades das instalações (horas-extras)

.Pagamento das horas de trabalho despendidas por supervisores e outras pessoas e ou empresas:
    -Na investigação das causas do acidente
    -Na assistência médica para os socorros de urgência
    -No transporte do acidentado
    -Em providências necessárias para regularizar o local do acidente
    -Em assistência jurídica
    -Em propaganda para recuperar a imagem da empresa

Em caso de acidente com morte ou invalidez permanente ainda devemos considerar o custo da indenização que deve ser pago mensalmente até que o empregado atinja a idade de 65 anos.

Pesquisa feita pela Fundacentro revelou a necessidade de modificar os conceitos tradicionais de custos de acidentes e propôs uma nova sistemática para a sua elaboração, com enfoque prático, denominada Custo Efetivo dos Acidentes, como descreito a seguir:

Ce = C - i

Ce = Custo efetivo do acidente
C = Custo do acidente
i = Indenizações e ressarcimento recebidos por meio de seguro ou de terceiros (valor líquido)

C = C1 + C2 + C3

C1 = Custo correspondente ao tempo de afastamento (até os 15 primeiros dias) em conseq.ência de acidente com lesão;

C2 = Custo referente aos reparos e reposições de máquinas, equipamentos e materiais danificados (acidentes com danos a propriedade);

C3 = Custo complementares relativos as lesões (assistência médica e primeiro socorros) e os danos a propriedade (outros custos operacionais, como os resultantes de paralisações, manutenções e lucros interrompidos).

· Quais as atividades perigosas na forma da lei?

De acordo com a CLT e a NR-16 denminam-se atividades perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamável ou explosivos em condições de risco acentuado. A NR-16 ainda versa que são consideradas atividades e operações perigosas as constantes nos anexos numeros 1 e 2 da NR-16. Estes anexos da NR-16 referem-se a atividades com explosivos e inflamáveis. A periculosidade para trabalhos com radiação foi definida posteriromente por portaria.

 

· Quais as condições básicas para percepção da periculosidade?

O trabalho em que o empregado fica exposto à pelo menos um desses agentes: radiação, inflamáveis, explosivos ou eletricidade. O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. (NR-16, subitem 16.2)

 

· Se eu trabalhar em uma empresa brasileira em outro país, a que lei estou sujeito em caso de acidente de trabalho?

Você está sujeito a lei do país em que está registrado na previdência social. Se você estiver trabalhando no extrangeiro e tiver a carteira assinada no Brasil, estará sujeito às leis brasileiras. Vale também o acordo ou protocolo de trabalho entre os dois países, caso exista.

 

· Quem é habilitado para exercer a função de Engenheiro de Segurança do Trabalho e de Técnico de Segurança do Trabalho ?

Art. 1º - O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho é permitido, exclusivamente:

I - ao Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, em nível de pós-graduação;

II - ao portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário, pelo Ministério do Trabalho;

III - ao possuidor de registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho dentro de 180 dias da extinção do curso referido no item anterior.

Art 2º - O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho é permitido, exclusivamente: 
I - ao portador de certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do Trabalho ministrado no País em estabelecimento de ensino de 2º grau; 
II - ao portador de certificado de conclusão de curso de Supervisor de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho; 
III - ao possuidor de registro de Supervisor de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho até 180 dias da extinção do curso referido no item anterior.

· Qual o piso salarial do Engenheiro de Segurança do Trabalho e do Técnico de Segurança do trabalho?

O piso do engenheiro de segurança do Trabalho é de 6 salários mínimos, conforme definido pela lei. Entretanto, a média salarial mínima, geralmente, está acima do piso salarial.
Para o Técnico de Segurança do Trabalho, o mínimo é definido pelo sindicato da categoria.

 

· Como fica a situação em caso de acidentes de trabalho de um cidadão sentenciado que presta serviços a comunidade?

Quando se usa mão de obra sentenciada, preso não trabalha de graça, este possui alguns direitos, entre estes podemos destacar:

1 - Não está sujeito a CLT, Art. 28, paragrafo 2º da Lei 7210/11/84 
2 - O Trabalho do preso será remunerado mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 do salário mínimo, Art. 29 da mesma Lei. 
3 - O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender a indenizações dos danos causados pelo crime que cometeu, assistência a família, pequenas despesas pessoais, ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado e formação de uma cardeneta de poupança do pecúlio, que será devolvida ao condenado quando posto em liberdade, Art. 29 da mesma Lei. 
4 - Somente não será remunerado quando este prestar serviços a comunidade. Então, a responsabilidade a acidentes está assegurada pela contribuição ao INSS, onde este contribui da mesma forma e possui os mesmos direitos de um trabalhador comum. Quando se tratar de trabalhos a comunidade o tratamento decorrido de ferimentos causados pelo trabalho, serão tratados no Regime penitênciario com apoio do SUS.

· O presidente da CIPA tem estabilidade no emprego?

Não, a estabilidade é somente para os representantes dos empregados que são escolhidos por voto. O presidente da CIPA representa o empregador e é escolhido por este. Ele pode ter seu cargo prorrogado indefinidamente ate que o empregador o desejar, mas nao goza de estabilidade no emprego. 

  

Saiba mais acessando:

http://www.mte.gov.br/ouvidoria/duvidas_trabalhistas.asp

 

  

Saiba mais acessando:

http://www.mte.gov.br/ouvidoria/duvidas_trabalhistas.asp