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PRODUTOR RURAL

 

Definição de produtor rural: pessoa física ou jurídica que explora a terra, com fins econômicos ou de subsistência, por meio da agricultura, da pecuária, da silvicultura, do extrativismo sustentável, da aquicultura, além de atividades não-agrícolas, respeitada a função social da terra.

Definição de agronegócio: conjunto global das operações de produção e distribuição de suprimentos agrícolas, das operações de produção nas unidades agrícolas, do armazenamento, processamento e distribuição dos produtos agrícolas e itens produzidos a partir deles, incluindo os serviços de apoio.

Crédito rural: estabelece prazo máximo de 30 dias para apreciação, pelas instituições, dos pedidos de financiamento feitos por produtores rurais. Proíbe que a concessão de crédito rural seja condicionada à contratação, por parte dos produtores rurais, de produtos ou serviços bancários estranhos à atividade agropecuária financiada.

Assistência técnica e extensão rural: determina que a assistência técnica e a extensão rural públicas são direitos de todo produtor rural.

Seguro rural: estabelece que o seguro rural, com custo compatível com a rentabilidade da atividade agropecuária, é direito do produtor rural, desde que sejam respeitadas as regras de local e data de plantio constante do zoneamento agrícola anual. Dispõe, ainda, sobre a subvenção do prêmio do seguro rural.

Acesso aos mercados: estabelece preço mínimo suficiente para cobrir os custos de produção como direito do produtor rural. Define como infração à ordem econômica o exercício abusivo de poder de mercado por parte de fornecedores e de compradores contra o produtor rural. Equipara o produtor rural ao consumidor, para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Acesso à terra: reafirma o princípio constitucional da função social da terra. Dispõe sobre a reforma agrária e o crédito fundiário e sobre a garantia da assistência técnica e do apoio necessário para que os assentamentos possam integrar-se aos mercados de forma competitiva.

Infraestrutura rural: trata dos projetos de irrigação e drenagem e de eletrificação rural, com ênfase na preservação do meio ambiente, na viabilização do aumento da produtividade agropecuária e na redução dos custos de produção.

Assistência social e à saúde do produtor rural: dispõe sobre o acesso das comunidades rurais às ações de cidadania, como obtenção de carteira de identidade, CPF e título de eleitor. Determina que cada comunidade rural deva ter, obrigatoriamente, pelo menos uma unidade de saúde, com presença de agente de saúde e de enfermeiro em tempo integral, e de médico em tempo parcial ou integral.

Preservação e conservação do meio ambiente: estabelece como dever do produtor rural a exploração sustentável da terra e a preservação do meio ambiente. Determina que o produtor rural não pode ser responsabilizado pela degradação do meio ambiente da qual não tenha tido participação direta, mas não o exime da obrigação de recuperar as áreas degradadas, de forma progressiva, no prazo de até dez anos.

Defesa agropecuária: trata da obrigatoriedade de adoção de medidas para redução do impacto ambiental do uso de insumos agrícolas.

Informação agropecuária: dispõe que as informações contidas nos rótulos dos insumos agropecuários devem empregar linguagem simples e acessível ao usuário leigo, e que a divulgação comercial de insumos agropecuários deve informar os riscos à saúde e ao meio ambiente. Trata ainda da divulgação de resultados de pesquisas científicas, em linguagem acessível ao produtor rural.

Relações de trabalho no meio rural: torna gratuito o registro em cartório dos contratos de parceria e de arrendamento rural. Dispõe sobre a contratação por empreitada para execução de serviços de natureza eventual.

Rita Nardelli / Agência Senado

 

Situações especiais

Produtores que exploram atividades em propriedades de terceiros como arrendatários ou parceiros devem declarar a respectiva renda. Da mesma forma, agricultores que vendem sua produção diretamente a centros de abastecimento. Estes devem declarar os ganhos e manter notas de venda para fins de comprovação.

As regras da atividade rural também são válidas para a produção de alevinos e embriões de rebanho. Os rendimentos são tributados independentemente de a destinação ser reprodução ou comercialização, de acordo com a Receita Federal.

Já o trabalho desenvolvido no turismo rural, hotéis-fazenda, locais de passeio e afins, por sua vez, não é considerado atividade rural pelo órgão.

Ainda conforme a Receita, os produtos estocados e ainda não vendidos, inclusive os produzidos no ano-calendário a que se referir a declaração, devem constar na ficha Bens da Atividade Rural, do Demonstrativo da Atividade Rural. Deve ser discriminada a quantidade e espécie dos produtos existentes no final do ano, sem indicação do respectivo valor.

A declaração do IRPF

A Receita Federal disponibilizou o programa para preenchimento da declaração para download em seu site. O software Receitanet, para envio das informações pela internet, também pode ser acessado para instalação no mesmo endereço. O horário para transmissão dos dados é entre 5h e 1h (horário de Brasília), com exceção do dia 30 de abril, em que o recebimento encerra às 23h59min.

A apresentação também pode ser feita por meio de disquete, que deve ser entregue nas agências do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, no horário de atendimento bancário. Após o prazo final, os dados somente poderão ser enviados pela internet ou diretamente nas unidades de atendimento da Receita Federal por meio de mídias removíveis, como pen drive, disquete e disco rígido externo. Não é possível apresentar a declaração em formulário (papel).

A multa para quem não declarar o Imposto de Renda Pessoa Física no prazo é de 1% ao mês-calendário sobre o imposto devido. A Receita Federal presta assessoria ao contribuinte pelo fone 146, que funciona em todo o território nacional.

11ª Quem é Produtor Rural Pessoa Jurídica?

É a empresa legalmente constituída, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ - (Receita Federal), que se dedica à produção agropecuária ou pesqueira, em área urbana ou rural.

12ª Quais são os tipos de contribuições que podem ser exigidas dos produtores rurais pela Previdência Social?

Há diversos tipos de contribuições do produtor rural à Previdência Social e a sua exigência depende de cada situação:

 a. Contribuição sobre o valor da produção comercializada (conhecida antigamente como FUNRURAL)

Todos os tipos de Produtores Rurais devem contribuir com a Previdência Social através do pagamento de um percentual sobre a Receita Bruta ou Valor Bruto da produção comercializada. É a Contribuição sobre a venda da produção agropecuária. O recolhimento do valor devido deve ser feito diretamente pelo Produtor Rural ou, quando a lei determinar, por contribuinte sub-rogado.Os Produtores Rurais Pessoas Físicas devem recolher diretamente quando venderem a produção nas seguintes situações:

Venda direta no varejo a consumidor pessoa física;

Venda para adquirente residente no exterior – exportação;

Venda para outro Produtor Pessoa Física.

 

A venda da produção do Produtor Rural Pessoa Física a empresa comercial, industrial, consumidora ou cooperativa, caracteriza a sub-rogação, sendo o recolhimento da contribuição previdenciária de responsabilidade deste comprador. Quando da emissão da nota fiscal de entrada (contra-nota), o adquirente sub-rogado deverá descontar o valor desta contribuição do pagamento a ser efetuado ao Produtor Rural Pessoa Física. O Produtor Rural Pessoa Jurídica (Empresa) sempre será responsável pelo recolhimento (diretamente à Previdência Social) sobre o valor bruto da produção comercializada, qualquer que seja o adquirente.

 b. Retenção de recolhimento da contribuição do empregado segurado

O Produtor Rural Pessoa Física e o Produtor Rural Pessoa Jurídica (empresa) são responsáveis pelo recolhimento da contribuição previdenciária dos segurados empregados, constantes da folha de pagamento. A alíquota a ser aplicada depende da faixa salarial do empregado. O valor retido deve ser recolhido à Previdência Social e descontado do pagamento mensal feito ao empregado.

c. Recolhimento a terceiros sobrre a folha de pagamento

O Produtor Rural Pessoa Física e o Produtor Rural Pessoa Jurídica (empresa) são responsáveis pelo recolhimento de 2,7% da folha de pagamento dos seus empregados, assim distribuídos: 2,5% para Salário Educação e 0,2% para o INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.

d. Contribuição para fins de aposentadoria do produtor (carnê)

O Produtor Rural Pessoa Física, na qualidade de contribuinte individual, deve recolher a alíquota de 20% sobre o seu salário de contribuição,  para fins de aposentadoria. O Produtor Rural Segurado Especial que quiser aumentar o valor de sua aposentadoria, acima de um salário mínimo, poderá contribuir na qualidade de contribuinte facultativo, também com 20% sobre o salário de contribuição.  Em ambos os casos, serão obrigatórios a inscrição do produtor e a matrícula do estabelecimento rural no INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.

 

e. Recolhimento de 20% sobre a contratação de contribuinte individual (autônomo)

O Produtor Rural Pessoa Física e o Produtor Rural Pessoa Jurídica (empresa), deverão recolher 20% sobre a remuneração paga a contribuinte individual (autônomo).

f. Recolhimento de 15% sobre o valor da nota fiscal de prestação de  serviço de cooperativa de trabalho

O Produtor Rural Pessoa Física e o produtor rural pessoa jurídica (empresa), deverão recolher 15% sobre o valor da nota fiscal ou fatura da cooperativa de trabalho, que prestem serviço para ele.

 

13ª O Produtor Rural Pessoa Física pode escolher entre a contribuição social sobre o valor da produção e da folha de pagamento de seus funcionários?

Não há escolha a fazer entre uma e outra forma de recolhimento. As duas formas de contribuição são obrigatórias. O recolhimento da contribuição sobre o valor da produção somente será feito diretamente pelo produtor na venda da produção a outro produtor pessoa física, a consumidor final ou a adquirente no exterior. Nas demais situações, a contribuição sobre o valor da produção deve ser recolhida pelo adquirente. No segundo caso, o recolhimento da contribuição sobre a folha de pagamento é feito pelo produtor, e o valor é descontado no pagamento mensal do empregado.

14ª O que é sub-rogação?

É a condição em que a empresa adquirente (pessoa jurídica) é diretamente responsável pelo recolhimento das contribuições sociais (sobre o valor da produção) devidas pelo produtor rural pessoa física. A sub-rogação é estabelecida em lei (art.30, IV, Lei nº 8.212/91) e estabelece que cabe à empresa adquirente o recolhimento da referida contribuição, no prazo legal, e o respectivo lançamento do valor comercializado na SEFIP – Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social.

15ª Qual é o prazo para o recolhimento da contribuição sobre o valor da produção comercializada?

Em todos os casos, o prazo para recolhimento da Contribuição devida sobre o valor da receita bruta da produção comercializada é o dia 02 (dois) do mês subsequente à operação de venda.

16ª Em algum momento o produtor precisará comprovar o recolhimento da contribuição social? Por quanto tempo ele deverá guardar os comprovantes?

Sim, a qualquer momento que ocorra uma auditagem, o produtor precisará comprovar que efetuou os recolhimentos. No caso do contribuinte individual, este deverá comprovar os recolhimentos no momento em que requerer a sua aposentadoria. Estes documentos deverão ser mantidos guardados o tempo necessário para essa comprovação. Já os documentos fiscais podem ser mantidos guardados pelo prazo de 05 (cinco) anos.

 Anita de Souza Dias Gutierrez, Cláudio Inforzato Fanale, Ossir Gorenstein e Ubiratan Martins Ferraz do Centro de Qualidade em Horticultura da CEAGESP

cqh@ceagesp.gov.br

 

O trabalho rural está regulado pela Lei nº 5.889/73, regulamentado pelo Decreto nº 73.626/74 e no artigo 7º da Constituição Federal/88.

 

Ao trabalhador rural é assegurado no mínimo o salário mínimo, devendo-se observar o piso salarial da categoria a que pertencer o empregado.

 

EMPREGADOR RURAL

Considera-se empregador rural a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agro econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados. Inclui-se também neste caso a exploração industrial em estabelecimento agrário.

Considera-se como exploração industrial em estabelecimento agrário as atividades que compreendem o primeiro tratamento dos produtos agrários "in natura" sem transformá-los em sua natureza como:

 

 Grupo Econômico ou Financeiro – Solidariedade

 Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.

 

EMPREGADO RURAL

 Empregado rural é toda a pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.

 

JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho é de 44 horas semanais e 220 horas mensais.

Entre duas jornadas deve-se estabelecer um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. 

 

Descanso Semanal Remunerado

 TRABALHO NOTURNO

 TRABALHADOR MENOR  

Moradia e Bens Destinados à Produção Para Sua Subsistência - Não Integração no Salário

 SAFRISTA

 É considerado safreiro ou safrista o trabalhador que se obriga à prestação de serviços mediante contrato de safra.

FÉRIAS

 13º SALÁRIO

 O empregado rural fará jus, no mês de dezembro de cada ano, a uma gratificação natalina correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro por mês de serviço do ano correspondente.

 AVISO PRÉVIO

 SEGURO-DESEMPREGO

 ESCOLA PRIMÁRIA – OBRIGATORIEDADE

 TRABALHADOR RURAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

 PRODUTOR RURAL E SEGURADOS ESPECIAIS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

  FGTS

 O trabalhador rural faz jus aos depósitos do FGTS a partir da competência outubro/88, assim como a multa rescisória de 40% em caso de rescisão sem justa causa. Isto se deu com o advento da Constituição Federal/88.

 SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO

 SALÁRIO-FAMÍLIA

 Ao empregado rural com remuneração compatível ao estabelecido pela previdência social é devido na proporção do número de filhos ou equiparados até o mês em que completarem 14 (quatorze) anos, o salário-família correspondente.

 CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

O trabalhador rural contribuirá de uma só vez, anualmente, na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, conforme determina o inciso I do art. 580 da CLT

Leia mais em:

http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoafisica/irpf/2007/perguntas/AtividadeRuralConceitosGeral.htm