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REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

 

A Lei 7.415/1985 e o Enunciado TST 172 determinam que as horas extraordinárias habitualmente prestadas devem ser computadas no cálculo do Descanso Semanal Remunerado - DSR.

A integração das horas extras no descanso semanal remunerado, calcula-se da seguinte forma:

 - somam-se as horas extras do mês;

 - divide-se o total de horas pelo número de dias úteis do mês;

 - multiplica-se pelo número de domingos e feriados do mês;

 - multiplica-se pelo valor da hora extra com acréscimo.

Fórmula:

DSR = (valor total das horas extras do mês ) x domingos e feriados do mês  x  valor da hora extra com acréscimo

                    número de dias úteis                       

O sábado é considerado dia útil, exceto se recair em feriado.

Caso as horas extras feitas durante o mês tenham percentuais diferentes, a média terá que ser feita separadamente.

 

ADICIONAL DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

A Constituição Federal no seu artigo 7º, inciso XVI determina que a remuneração do serviço extraordinário deve ser acrescida de no mínimo 50% (cinquenta por cento) à do normal, mas a empresa antes de aplicar nos cálculos da sua folha de pagamento deverá conferir com a Convenção Coletiva de Trabalho se tal percentual não é superior.

Base legal: Lei 7.415/1985 e mencionadas no texto.

 

 

Saiba mais acessando:

http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/dsr_hora_extra.htm